
PUBLICADO 07.05.2026 · ATUALIZADO 01.05.2026 · VERSÃO 1.0
Envio voluntário e consensual de mensagens, fotografias ou vídeos de conteúdo sexual ou erótico entre indivíduos, tipicamente por aplicativos de mensageria (WhatsApp, Telegram, Signal, iMessage), redes sociais (Instagram, Snapchat) ou apps específicos. O termo é portmanteau de "sex + texting", popularizado em meados dos anos 2000 com massificação de smartphones. Distingue-se conceitualmente da sextorsão (que envolve coação), do CSAM (que envolve menor, sempre criminoso) e da disseminação não consensual de imagens íntimas (que ocorre sem autorização do retratado). Sexting entre adultos consensuais é legalmente lícito no Brasil. Sexting envolvendo menor de 18 anos é problemático mesmo quando consensual entre pares — a produção, posse e compartilhamento de imagem íntima de menor configura CSAM independentemente do consentimento da própria vítima.Definição
Sexting é categoria de fronteira jurídica especialmente sensível, com tensões dogmáticas relevantes entre autonomia, autodeterminação sexual, proteção de vulneráveis e tipificação de CSAM.
(i) Sexting adulto consensual: protegido pela autonomia individual e direito à intimidade (art. 5º, X, da CF). Não configura crime nem objeto de regulação penal direta. Riscos jurídicos surgem apenas quando conteúdo é (a) divulgado a terceiros sem consentimento — disseminação não consensual de imagens íntimas, art. 218-C do CP; (b) usado como instrumento de coerção — sextorsão; (c) obtido sem autorização — registro não autorizado, art. 216-B.
(ii) Sexting envolvendo menor de 18 anos — paradoxo jurídico: aspecto mais controverso. Quando dois adolescentes namoram e trocam imagens íntimas consensualmente, formalmente a conduta configura crime de produção/posse/distribuição de CSAM (arts. 240, 241, 241-B do ECA), mesmo sendo eles ambos vítima e autor.
A doutrina garantista questiona a aplicação literal nesse caso, propondo (a) atipicidade material por ausência de lesão ao bem jurídico tutelado (proteção da criança contra abuso adulto); (b) aplicação de medidas socioeducativas em vez de tipificação clássica; (c) distinção rigorosa entre sexting peer-to-peer entre adolescentes e CSAM produzido por adulto. Não há solução pacífica na jurisprudência brasileira, com decisões variáveis.
(iii) Adolescente vs adulto: distinção dogmaticamente clara. Adulto que recebe imagem íntima de adolescente, mesmo que enviada espontaneamente pela vítima, comete crime de posse de CSAM (art. 241-B do ECA). Adulto que solicita ou induz a produção configura aliciamento (art. 241-D) e produção (art. 240). A tipificação independe do consentimento do menor — a vulnerabilidade é presumida.
(iv) Sexting e Lei Carolina Dieckmann: o caso da atriz Carolina Dieckmann em 2011-2012 — em que imagens íntimas suas foram extraídas de e-mail invadido e disseminadas — motivou a Lei 12.737/2012, que tipificou autonomamente a invasão de dispositivo informático (art. 154-A do CP). Embora não tenha tipificado especificamente sexting, foi marco histórico para tutela de imagens íntimas em ambiente digital.
(v) Self-generated CSAM: categoria conexa especialmente preocupante. NCMEC reportou em 2024 que self-generated CSAM representa parcela crescente de todo CSAM circulante — material produzido pela própria vítima menor, frequentemente sob indução de groomer adulto que se passa por par. A tipificação aplicável é idêntica à de CSAM clássico.
(vi) Sexting e violência sexual em escola: contexto recorrente. Imagens trocadas consensualmente entre adolescentes podem ser posteriormente compartilhadas em grupos de WhatsApp escolares, configurando disseminação não consensual e bullying. Caso Vitória Sirley (Mato Grosso, 2017) — adolescente de 17 anos que se suicidou após disseminação não consensual de vídeo íntimo em grupo escolar — é referência nacional.
(vii) Educação para sexting seguro: debate dogmático contemporâneo. A literatura especializada e organizações como SaferNet propõem abordagem realista — reconhecimento de que adolescentes praticam sexting independentemente de proibição, com necessidade de educação para riscos (não envio de rosto, marcas identificáveis, cuidado com captura de tela), em vez de proibição moralizante. A linha minoritária e conservadora resiste à categoria, sustentando que reconhecimento normativa de sexting adolescente legitima conduta criminalizada.
(viii) Plataformas e moderação: detecção de sexting envolvendo menor é objetivo central de sistemas como PhotoDNA (já redigido). Apple anunciou em 2021 plano de scanning client-side para identificar CSAM em iCloud Photos, posteriormente recuado após controvérsia sobre privacidade. EU Regulation on CSA (em tramitação) tem mandato análogo. Tensão dogmática entre proteção e privacidade é central.
(ix) Sexting forçado em violência doméstica: situação documentada em violência conjugal. Parceiro coage parceira a produzir imagens íntimas como demonstração de "fidelidade", posteriormente usadas como instrumento de controle. Configura violência sexual e psicológica (Lei Maria da Penha).
(x) Implicações dogmáticas brasileiras: o Brasil carece de marco específico sobre sexting adolescente entre pares. A jurisprudência tende a aplicar tipos clássicos sem nuance, com efeitos de revitimização. Reforma legislativa adequada — possivelmente diferenciando sexting peer-to-peer de produção/distribuição de CSAM clássico — é objeto de debate doutrinário em curso. O ECA Digital (Lei 15.211/2025) endereça parcialmente, com obrigações de design protetivo de plataformas para menores.
No Brasil: Constituição Federal — art. 5º, X. Código Penal — arts. 218-C, 216-B, 218 (favorecimento da prostituição de vulnerável). ECA — arts. 240, 241, 241-A a 241-E. Lei 12.737/2012 (Lei Carolina Dieckmann). Lei 13.718/2018. Lei 13.772/2018.
Lei 11.340/2006. Lei 15.211/2025 (ECA Digital). Convenção de Hanói (Convenção das Nações Unidas contra o Cibercrime) — art. 16. Convenção de Lanzarote — arts. 18-21. Internacional: COPPA (EUA); UK Online Safety Act 2023; EU CSA Regulation (em tramitação).
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Tipifica delitos informáticos e altera o Código Penal.
Tipifica importunação sexual e divulgação não consensual de cena de estupro, sexo, nudez ou pornografia (Ementa oficial: "Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo").
Reconhece a violação da intimidade da mulher como violência doméstica e tipifica registro não autorizado de intimidade sexual (Ementa oficial: "Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para reconhecer que a violação da intimidade da mulher configura violência doméstica e familiar e para criminalizar o registro não autorizado de conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado").
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Estatuto da Criança e do Adolescente Digital — proteção de menores em ambiente digital.
Convenção das Nações Unidas contra o Cibercrime.
Proteção de crianças contra exploração e abuso sexual.
Continue a leitura por conexão
Sextorsão
VULNERáVEISManual · Letra SSelf-generated CSAM
VULNERáVEISManual · Letra AAliciamento digital de menores (grooming)
VULNERáVEISManual · Letra DDisseminação não consensual de imagens íntimas
INTIMIDADEManual · Letra LLei Carolina Dieckmann
REGULAçãOManual · Letra LLei Carolina Dieckmann
REGULAçãO
BIERRENBACH, Juliana. Sexting. Arquivo Conceitual. TechCrime.Project. Bier.Tech, 7 maio 2026. Disponível em: https://firebrick-eel-641877.hostingersite.com/arquivo-conceitual/s/sexting/. Acesso em: [data de acesso].Referência ABNT
Toda semana, leitura crítica do que importa em direito penal e tecnologia, com os verbetes em construção comentados pela autora.Novos verbetes chegam antes aos assinantes da TechCrime.Letter
Este site utiliza cookies e tecnologias de armazenamento para duas finalidades distintas: as estritamente necessárias ao funcionamento e à segurança das páginas, que independem de consentimento, e as de análise de navegação, que registram comportamento e identificadores e dependem da sua autorização. Você pode aceitar ou recusar estas últimas livremente: a recusa não restringe o acesso ao conteúdo editorial e pode ser revista a qualquer momento. Consulte a Política de Cookies para a descrição detalhada de cada categoria.