PUBLICADO 07.05.2026 · ATUALIZADO 01.05.2026 · VERSÃO 1.0
Categoria de software malicioso projetado para monitorar e exfiltrar informações sobre o uso de um dispositivo sem o conhecimento ou consentimento do usuário — credenciais, senhas, comunicações, localização, hábitos de navegação, conteúdo de mensagens, capturas de tela, áudio captado pelo microfone, imagem da câmera. Diferencia-se de outros tipos de malware pelo objetivo central: vigilância e coleta de informação, em vez de destruição (vírus), criptografia para resgate (ransomware) ou propagação massiva (worms). Os spywares variam dramaticamente em sofisticação — desde keyloggers simples até ferramentas comerciais de uso governamental como Pegasus, Predator e FinFisher.Definição
O spyware ocupa posição central no debate contemporâneo sobre vigilância digital, abuso de poder estatal e proteção de direitos fundamentais.
(i) Spyware criminoso: o uso de spyware por particulares para monitorar vítimas configura invasão de dispositivo informático (art. 154-A do CP), interceptação ilegal de comunicações (Lei 9.296/1996, art. 10), violação de intimidade e, dependendo do contexto, perseguição (art. 147-A do CP). Casos comuns envolvem violência doméstica (parceiros monitorando esposas), espionagem corporativa, vigilância de jornalistas e ativistas.
(ii) Stalkerware como subcategoria: o stalkerware é categoria específica de spyware comercializada explicitamente para vigilância de pessoas próximas — cônjuges, filhos, empregados — mediante instalação consentida no dispositivo do alvo (situação rara na prática) ou subreptícia. Sua comercialização é objeto de debate ético e regulatório crescente.
(iii) Spyware estatal: ferramentas como Pegasus (NSO Group), Predator (Intellexa) e FinFisher são vendidas a governos como soluções de inteligência e segurança pública, mas múltiplas investigações jornalísticas e acadêmicas documentaram seu uso para vigilância de jornalistas, advogados, ativistas e opositores políticos.
O escândalo Pegasus Project (2021) revelou abusos sistemáticos. No direito brasileiro, o uso desse tipo de ferramenta sem marco legal específico levanta questões fundamentais sobre proporcionalidade, autorização judicial e admissibilidade da prova.
(iv) Distinção entre captação e instalação: do ponto de vista técnico-jurídico, a instalação de spyware em dispositivo sem autorização do titular já configura crime, independentemente do uso posterior.
(v) Detecção e remoção: a detecção de spyware sofisticado por usuários comuns é praticamente impossível — exige análise forense especializada, ferramentas como o MVT (Mobile Verification Toolkit) da Amnesty International, e em muitos casos a substituição completa do dispositivo.
(vi) Cooperação internacional: o ecossistema de spyware comercial é transnacional, exigindo cooperação entre autoridades, sociedade civil e plataformas para resposta efetiva.
Art. 154-A do Código Penal (invasão de dispositivo). Art. 10 da Lei 9.296/1996 (interceptação não autorizada). Art. 147-A do Código Penal (perseguição). Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Constituição Federal — arts. 5º, X, XI, XII. Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Tratado interamericano de direitos humanos.
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BIERRENBACH, Juliana. Spyware (programa espião). Arquivo Conceitual. TechCrime.Project. Bier.Tech, 7 maio 2026. Disponível em: https://firebrick-eel-641877.hostingersite.com/arquivo-conceitual/s/spyware/. Acesso em: [data de acesso].Referência ABNT
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