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LETRA S·FAMÍLIA: VULNERáVEIS

Sharenting

PUBLICADO 07.05.2026 · ATUALIZADO 01.05.2026 · VERSÃO 1.0

01 · Verbum

Definição

Exposição rotineira de crianças em redes sociais por seus pais, mães, responsáveis ou cuidadores adultos, frequentemente sem consentimento da criança (impossível em razão da idade) e em escala que pode atingir milhares ou milhões de visualizações. Termo é portmanteau de "share + parenting" e foi cunhado em meados dos anos 2010, com variantes como "kidfluencing" (quando há monetização explícita por presença em conteúdo dos pais) e "shild celebrity" (filhos de famosos expostos sistematicamente). Distingue-se de produção planejada e remunerada de conteúdo infantil (sob regime trabalhista específico) por ocorrer no contexto familiar privado tornado público.

02 · Verbum

Contexto

Sharenting é fenômeno em rápida expansão com implicações dogmáticas multidimensionais para o direito da criança e do adolescente, proteção de dados e responsabilidade civil.

(i) LGPD e dados de menores: a LGPD (Lei 13.709/2018), em seu art. 14, estabelece regime específico de proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes, com requisitos de consentimento específico e em destaque por pelo menos um dos pais ou responsável legal para tratamento de dados de criança.

A questão dogmática é se essa autorização parental — pensada para proteger contra terceiros — pode legitimamente cobrir exposição massiva pelos próprios pais em redes sociais. ANPD tem emitido orientações restritivas.

(ii) Tutela do direito à imagem da criança: o art. 17 do ECA estabelece que criança tem direito ao respeito, "que consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade…". Combinado com art. 18 ("é dever de todos velar pela dignidade da criança…"). A doutrina sustenta que pais detêm prerrogativa de gestão da imagem da criança apenas no que for compatível com o interesse superior da própria criança — não como propriedade dos pais.

(iii) Riscos concretos da exposição: literatura documentada inclui (a) identificação por groomers — pedófilos que monitoram redes sociais para identificar crianças, mapear rotinas, escolas, locais frequentados; (b) construção de perfis: plataformas e terceiros que constroem perfis publicitários ou identificadores de menores; (c) sequestro e extorsão: casos documentados de sequestros parentais e não-parentais com base em informação coletada em redes sociais; (d) bullying futuro: imagens publicadas hoje podem alimentar bullying contra adolescente cinco anos à frente; (e) comprometimento de vida adulta: pegada digital permanente que afeta carreira, relacionamentos, identidade.

(iv) Kidfluencing e exploração trabalhista digital: modalidade que envolve crianças em produção sistemática e monetizada de conteúdo digital. Configura zona cinzenta — não há marco trabalhista específico no Brasil para esse tipo de atividade infantil. CLT (art. 405) e ECA proíbem trabalho infantil em geral, com exceção de trabalho artístico mediante autorização judicial (art. 149, II, do ECA).

A questão dogmática é se kidfluencing configura trabalho infantil sob essas normas, com aplicação das salvaguardas (limitação de horas, tutela dos rendimentos em conta vinculada, autorização judicial).

(v) Direito ao esquecimento e direito de retratação: a criança que cresceu sob sharenting pode, ao atingir capacidade civil, demandar remoção de conteúdo publicado pelos pais? A doutrina majoritária sustenta sim, com fundamento em direito à autodeterminação informacional (art. 5º, II, da LGPD) e direito à imagem (art. 5º, X, da CF). Casos paradigmáticos no exterior — França tem decisões reconhecendo o direito; Itália idem. No Brasil, jurisprudência ainda incipiente.

(vi) Caso paradigmático — França 2020-2024: autoridades francesas têm atuado contra sharenting excessivo, com legislação específica de fevereiro de 2024 (Lei 2024-120) que estabelece responsabilidade parental específica sobre vida privada do filho e permite intervenção judicial quando exposição comprometer dignidade. Modelo está sendo estudado no Brasil.

(vii) Sharenting e CSAM: limite delicado. Imagens publicadas pelos pais — em banho, na praia, em situação cotidiana de nudez infantil normal — podem ser coletadas, descontextualizadas e republicadas em fóruns pedófilos, mesmo sem dolo dos pais. SaferNet documenta padrão recorrente. A tipificação contra os agentes que coletam é clara (CSAM); a responsabilidade dos pais é objeto de debate.

(viii) Influência de algoritmos: redes sociais frequentemente premiam algoritmicamente conteúdo emocional envolvendo crianças (engajamento alto), criando incentivo para sharenting crescente. ECA Digital (Lei 15.211/2025) endereça parcialmente, com proibição de perfilamento de menores — embora a aplicação ao caso em que pais é que postam seja indireta.

(ix) Educação digital parental: SaferNet, INHOPE e organizações análogas têm campanhas crescentes para conscientização parental — recomendações práticas (não publicar rosto, não publicar nome de escola, não publicar localização, configurar privacy settings, considerar consentimento da criança a partir de idade compatível). A abordagem é educativa, não punitiva.

(x) Crítica garantista e equilíbrio: a tutela contra sharenting opera entre dois polos sensíveis — (a) autonomia parental e direito à vida familiar, art. 226 da CF; (b) proteção da criança como sujeito de direito, art. 227. O equilíbrio dogmático adequado privilegia a proteção da criança quando há dano demonstrável ou risco concreto, com intervenção do poder público em casos extremos, sem criminalização ampla da categoria.

03 · Verbum

Legislação

No Brasil: Constituição Federal — arts. 5º, X, 226, 227. ECA (Lei 8.069/1990) — arts. 4º, 17, 18, 70 (dever de prevenção). LGPD (Lei 13.709/2018) — art. 14 (dados de crianças). CLT — art. 405 (trabalho infantil).

ECA — art. 149, II (trabalho artístico). Código Civil — arts. 1.634 (autoridade parental), 11-21 (direitos da personalidade). Lei 15.211/2025 (ECA Digital). Internacional: Convenção sobre os Direitos da Criança — arts. 3 (interesse superior), 16 (privacidade), 19 (proteção contra violência); Lei francesa 2024-120; GDPR — art. 8.

  • Constituição Federal

    Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

    CRFB/88 · 05.10.1988
  • ECA — Estatuto da Criança e do Adolescente

    Estatuto da Criança e do Adolescente.

    LEI 8.069/1990 · CÓDIGO VIGENTE
  • LGPD

    Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

    LEI 13.709/2018 · VIGÊNCIA INTEGRAL DESDE 18.09.2020
  • Código Civil

    Código Civil Brasileiro.

    LEI 10.406/2002 · CÓDIGO VIGENTE
  • ECA Digital

    Estatuto da Criança e do Adolescente Digital — proteção de menores em ambiente digital.

    LEI 15.211/2025 · VIGÊNCIA DESDE 2026
  • GDPR

    General Data Protection Regulation — Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia.

    REGULAMENTO UE 2016/679 · VIGÊNCIA DESDE 25.05.2018

Como citar este verbete

Referência ABNT

ABNT NBR 6023

BIERRENBACH, Juliana. Sharenting. Arquivo Conceitual. TechCrime.Project. Bier.Tech, 7 maio 2026. Disponível em: https://firebrick-eel-641877.hostingersite.com/arquivo-conceitual/s/sharenting/. Acesso em: [data de acesso].

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