
PUBLICADO 07.05.2026 · ATUALIZADO 01.05.2026 · VERSÃO 1.0
Situação em que agente policial ou terceiro induz pessoa à prática de infração penal e, ao mesmo tempo, adota medidas para impedir a consumação do crime, configurando crime impossível. O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento na Súmula 145: "Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação."Definição
O flagrante provocado é risco constante em operações digitais — especialmente na distinção entre agente infiltrado virtual legítimo e agente provocador. Em operações contra pedofilia online, a linha é tênue: o policial que se passa por menor em chat e espera abordagem do suspeito atua legitimamente; o policial que inicia contato sugestivo e induz o suspeito à prática delitiva configura provocação.
Em operações contra tráfico digital, o agente disfarçado (Lei 13.964/2019) foi criado justamente para afastar a alegação de flagrante provocado em crimes permanentes — onde a droga já está disponível para venda independentemente da atuação policial.
Súmula 145 do STF. Art. 17 do Código Penal (crime impossível). Art. 33, §1º, IV, da Lei 11.343/2006 (agente disfarçado — Pacote Anticrime).
Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas.
Pacote Anticrime — reforma processual penal e medidas de combate ao crime.
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BIERRENBACH, Juliana. Flagrante provocado (flagrante preparado). Arquivo Conceitual. TechCrime.Project. Bier.Tech, 7 maio 2026. Disponível em: https://firebrick-eel-641877.hostingersite.com/arquivo-conceitual/f/flagrante-provocado/. Acesso em: [data de acesso].Referência ABNT
Toda semana, leitura crítica do que importa em direito penal e tecnologia, com os verbetes em construção comentados pela autora.Novos verbetes chegam antes aos assinantes da TechCrime.Letter
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